segunda-feira, 25 de novembro de 2019

O QUE INFLUENCIA A QUALIDADE DE VIDA NO AMBIENTE URBANO

Ao sair pelas ruas de Zurique, após participar de uma conferência sobre qualidade de vida, me deparei com o exemplo vivo do que havia acabado de escutar. Virei a esquina e me senti dentro de uma renderização arquitetônica: as árvores estavam podadas e verdes, não havia fios elétricos por todos os lados e os meios-fios subiam e desciam conformando rampas. Ciclistas trafegavam elegantemente pelas ciclovias, o bonde se deslocava silencioso e pontual e banhistas desfrutavam o verão nos rios e lagos no centro da cidade. Para minha surpresa, caminhei sob um viaduto e percebi que até locais como esse podem ser qualificados e seguros. Em seguida, tomei um café sabendo que quem me atendeu recebe um salário justo e não precisa se desdobrar em três empregos para pagar as contas (é claro que o café não saiu barato…). São essas pequenas constatações, quase mundanas para alguns, que juntas proporcionam um bem-estar difícil de mensurar.
© Yves Bachmann
© Yves Bachmann
A cidade suíça foi a escolhida pela Monocle Magazine para sediar a edição deste ano da Quality of Life Conference. A conferência acontece anualmente, em diferentes cidades do mundo, com o intuito de debater o que afeta a qualidade de vida nos ambientes urbanos. Os painéis reuniram economistas, empresários, arquitetos, jornalistas, designers, entre outros. Mas falar sobre qualidade de vida não é algo simples. Além da segurança, espaços verdes e obras de infraestrutura, há muitas outras variáveis que contribuem para o resultado final - como preço dos imóveis, oportunidades para empreendedores e oferta de espaços culturais. Além disso, há pessoas que consideram sua vida boa mesmo em ambientes adversos, enquanto outras não se vêem satisfeitas com tudo do melhor à disposição. Individualidades à parte, ficou claro durante a conferência que o ambiente urbano tem influência determinante na felicidade de seus habitantes- e é nele que se desenrolam outros temas também abordados no evento, como ações contra o terrorismo,o futuro do trabalho moderno, inovações na mobilidade urbana, tendências para o varejo e dicas para começar uma coleção de arte.
© Yves Bachmann
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Participei da conferência como representante do ArchDaily e, mesmo morando em uma região considerada bem desenvolvida no Brasil, a realidade não poderia ser mais contrastante. No ranking anual que a Monocle Magazine faz das melhores cidades do mundo, Zurique aparece em quarto lugar, atrás de Munique, Tóquio e Viena. Ainda que seja quase irresponsável comparar o contexto econômico - e o passado histórico - entre a Suíça e a América Latina, algumas questões me levam a acreditar que estamos muito longe de uma qualidade de vida adequada. E, pior, que estamos indo em direções opostas em diversos aspectos. Enquanto por aqui precisamos nos esforçar para mostrar a importância do transporte público, os suíços se empenham para melhorar a qualidade dos seus (impecáveis) trams. Enquanto no Brasil há leis que querem flexibilizar o uso de agrotóxicos nas lavouras, um dos palestrantes da conferência representava uma empresa focada em entregar comida saudável e de qualidade nos escritórios de Zurique. Enquanto por aqui a democracia vem sendo ameaçada frequentemente, os suíços votam dezenas de vezes por ano para definir assuntos diversos, como horário de trabalho e outras questões relevantes para o país.
© Yves Bachmann
© Yves Bachmann
© Yves Bachmann
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Mas é interessante notar que eles também podem aprender com bons exemplos nossos. O Minhocão, em São Paulo, foi citado mais de uma vez durante a conferência, dentre diversos outros exemplos de transformação urbana. De fato, representa um experimento interessante: uma via de passagem rápida, hostil ao pedestre, que de uma hora para outra, passa a ser um local de convívio intenso, adotado e adorado pelos paulistanos. Ou mesmo a reforma que possibilitou o Sesc 24 de maio construir uma piscina pública na sua cobertura, em meio à dura paisagem urbana da cidade de São Paulo, que se utilizou de dois antigos edifícios para conformar um marco urbano e local de encontro na cidade. Ambos os exemplos demonstram como é possível buscar soluções adequadas mesmo sem tantos recursos e como gentilezas urbanas, desde as mais simples às mais elaboradas, têm o poder de transformar. Na Suíça, tais gentilezas parecem mais a norma que a exceção. Por mais clichê que possa parecer, e como teóricos como Jane Jacobs e Jan Gehl defendem, quando as cidades são pensadas na escala das pessoas, elas tornam-se mais humanas, agradáveis, amigáveis e tendem a uma melhor qualidade de vida. Em um mundo onde mais da metade da população vive em cidades, com esse número aumentando, esse parece um debate um tanto quanto pertinente.

sábado, 23 de novembro de 2019

GABARITO DA ATIVIDADE 12 - USO E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO URBANO


LEIA O TEXTO E RESPONDA AS QUESTÕES.

A regulação do uso e da ocupação do solo urbano representa a materialização das relações socioeconômicas vigentes nas cidades, em função de condicionantes ambientais, legais e de características de infraestrutura instalada. Dessa forma, políticas urbanas de mobilidade — transporte urbano e sistema viário —, saneamento básico, aproveitamento dos recursos hídricos, preservação ambiental, habitação, rede de saúde, segurança, desenvolvimento socioeconômico, entre outras, produzem repercussões diretas no território e, por isso, tem na regulação do uso e da ocupação do solo um de seus principais instrumentos.

A concepção tradicional das políticas de uso e ocupação do solo urbano fundamenta-se no Plano Diretor como instrumento técnico-jurídico precípuo da gestão do espaço urbano, definindo as macrodiretrizes urbanísticas das cidades. Tais diretrizes dispõem sobre as regras para o adensamento, a expansão territorial, a definição de zonas de uso do solo e das redes de infraestrutura. Entretanto, essa abordagem tradicionalista impõem a grande parte das cidades brasileiras consideráveis barreiras de operacionalização dos Planos Diretores.

Na mesma linha, a legislação de uso e ocupação do solo se concentra em normas técnicas que tratam de edificações e de zoneamento que, em virtude do excessivo nível de detalhamento técnico-jurídico, implicam remeter à ilegalidade a maior parte das edificações. Isso porque as normas de edificações normalmente estabelecem parâmetros detalhados sobre amplo escopo dos aspectos das edificações — em cujo escopo se incluem tanto a interação da construção com seu entorno (recuos, número de pavimentos, altura) quanto a sua configuração interior (critérios de insolação, ventilação e dimensão de cômodos).

Por sua vez, o zoneamento baseia-se em uma concepção da gestão do espaço urbano amparada na ideia de eleger os usos possíveis para determinadas áreas da cidade. Dessa forma, o que se pretende é evitar conflitos e repercussões negativas entre os usos. A cidade é dividida em zonas industriais, comerciais, residenciais, institucionais e em zonas mistas, combinando tipologias diferentes de uso. Em alguns casos, esse zoneamento da cidade inclui várias categorias para cada um dos tipos de zonas. Essas categorias são diferenciadas, via de regra, em termos de adensamento dos lotes, ou seja, pela normatização do percentual máximo da área dos terrenos que pode ser edificada, do número de andares das construções ou da área máxima construída.

Essa visão tradicional caracteriza-se por um padrão de determinação dos tipos de usos em função de usos já consolidados. Assim, o papel da legislação se restringe a direcionar a ocupação da cidade como forma de legitimação do espaço construído, desconsiderando o caráter de sua dinâmica, mesmo que perversa e excludente.

Em razão das limitações dos instrumentos tradicionais de regulação do uso e ocupação do solo, tem surgido recentemente uma nova abordagem de regulação do uso e da ocupação, evidenciada pelo próprio Estatuto da Cidade, que estabeleceu, em suas diretrizes, a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas de construção. Tais enfoques apresentam algumas características centrais
1:
·         O rompimento da visão tradicional da cidade fragmentada em zonas especializadas, segundo a qual para cada área são definidos usos claramente diferenciados. Esse conceito é substituído pela concepção da cidade como espaço de prática da cidadania e convívio social. Concretamente, isso significa adotar uma regulamentação do espaço urbano mais flexível, com a legislação acompanhando a dinâmica de transformação contínua do espaço urbano, com ênfase na abordagem de policentralidades e mistura de usos;
·         A desregulamentação e a simplificação da legislação, as quais visam construir instrumentos mais simples de controle do uso e ocupação do solo. A essência dessa nova instrumentalização fundamenta-se nas ideias de que a legislação deve explicitar seus objetivos e de que o acesso à terra urbana seja democratizado. Nesse sentido, visa-se remover o excesso de regulamentação, sobretudo quanto às normas de construção;
·         A incorporação de mecanismos de apropriação social dos benefícios da urbanização que assegurem a manutenção dos direitos coletivos e o interesse da cidade, ao mesmo tempo em que se abandona o excesso de regulamentação. Isso significa instrumentalizar a regulação de forma que o particular assuma os ônus dos impactos gerados pelo empreendimento. Tais instrumentos evidenciam-se, por exemplo, na cobrança pelo direito de construir área adicional à do terreno, como compensação à sobrecarga gerada pelo empreendimento sobre a infraestrutura urbana, na responsabilização do empreendedor pela resolução de impactos negativos gerados pelo empreendimento e na definição de áreas passíveis ou não de adensamento, tendo em vista o incremento da eficiência do uso da infraestrutura urbana.

1 VAZ, José Carlos. Legislação de uso e ocupação do solo. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2006. Disponível em: <http://www2.fpa.org.br/formacao/pt-no-parlamento/textos-e-publicacoes/legislacao-de-uso-e-ocupacao-do-solo>. Acesso em: 15 fev. 2013.


ATIVIDADES

1.    Por que a legislação de uso e ocupação do solo remete à ilegalidade a maior parte das edificações?
A legislação de uso e ocupação do solo se concentra em normas técnicas que tratam de edificações e de zoneamento, estabelecendo parâmetros detalhados seja com relação à interação da construção com seu entorno (recuos, número de pavimentos, altura), como também quanto a sua configuração interior (critérios de insolação, ventilação e dimensão de cômodos). A grande maioria da população brasileira não tem condições financeiras de atender a essas normas e assim as edificações são construídas ilegalmente.

2.    Explique o que seria, no contexto do uso do solo urbano, o rompimento da visão tradicional das cidades diante dos conceitos de policentralidades e mistura de usos. (0,3)
As cidades tradicionalmente são vistas como uma rede distribuída a partir de um único centro, onde se concentram o comércio e os serviços, e se distribui em zonas específicas para cada função (residencial, comercial, industrial, lazer...), isto é, para cada zona um uso do solo. Esta visão está sendo rompida pelos conceitos de policentralidades, isto é, vários subcentros, e zonas com diferentes usos do solo. Isto torna o espaço da cidade mais flexível e a cidade mais dinâmica.

3.    Por que o autor afirma que a legislação de ocupação e uso do solo desconsidera o caráter dinâmico da ocupação da cidade? (0,3)
A legislação atual foi feita para legitimas um espação construído já existente, que não atende ao crescimento e à complexidade das cidades, inclusive mantendo as desigualdades sociais e seu caráter excludente. Assim, a legislação não atende ao caráter dinâmico e acelerado do processo de urbanização e as condições em que ele é ocorre, fazendo que a maioria das edificações não siga as normas estabelecidas.

4.    Faça um resumo da nova abordagem de regulação do uso e da ocupação, evidenciada pelo Estatuto da Cidade. (0,6)
O Estatuto da Cidade estabeleceu, em suas diretrizes, a simplificação da legislação de parcelamento e uso do solo e das normas de construção, o acesso democratizado à terra urbana, a incorporação de mecanismos de apropriação social dos benefícios da urbanização, criou mecanismos para que o particular assuma o ônus dos impactos gerados pelo empreendimento. Além disso, o conceito de cidade fragmentada por usos diferenciados foi substituído pela concepção da cidade como espaço de prática da cidadania e convívio social.

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

CONTEÚDOS DA VA 3 - 2/2019


Os conteúdos abaixo estarão presentes na Verificação de Aprendizagem 3, que será aplicada no dia 5/dez/2019. Foram ministrados em aula e/ou fizeram parte das diversas atividades avaliativas.
Sustentabilidade. 
Pensamento ecossistêmico. 
Desenvolvimento ambiental das cidades.
Função social da arquitetura e do urbanismo. 
Planejamento urbano. 
Gestão socioambiental. 
Educação ambiental na prática da gestão urbana.
Gestão das cidades.
Espaço público. 
Arquitetura sustentável. 
Direito ambiental. 
Ocupação e uso do solo urbano. 
Estatuto da Cidade e Plano Diretor. 




quinta-feira, 7 de novembro de 2019

ATIVIDADE ORIENTADA 4 - ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA


Título do trabalho: Estudo de Impacto de Vizinhança.
Tempo estimado de trabalho: 4 horas/aula.
Valor do trabalho: 1,0 ponto.
Tipo de trabalho: Resenha bibliográfica.
Entrega do trabalho: Até o dia 25/novembro de 2019, através do e-mail marciosantos@finom.edu.br. Os trabalhos entregues após essa data não serão avaliados.
Normas: O trabalho deverá ser formatado em Word, fonte Arial 12, espaçamento simples, margem normal, respeitando as normas de apresentação de trabalhos acadêmicos. Em caso de dúvida sobre as normas, acesse:
Espera-se que a(o) aluna(o) apresente um trabalho completo, sistematizado e revisado quanto ao emprego da língua portuguesa. Cópia, mesmo que parcial de trabalhos publicados e/ou de colegas serão consideradas plágio acadêmico e receberá nota zero.
OBJETIVO: Compreender o Estudo de Impacto de Vizinhança como um instrumento necessário e fundamental para o desenvolvimento sustentável das cidades
CONTEÚDO DO TRABALHO
Elaboração de uma resenha do texto “Regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança”, contido entre as páginas 23 a 58 do trabalho de Schvarsberg, Benny; Martins, Giselle C.; Cavalcanti,Carolina B. (org.) Estudo de Impacto de Vizinhança: 4 vol. Coleção Cadernos Técnicos de Regulamentação e Implementação de Instrumentos do Estatuto da Cidade.
O acesso ao trabalho pode ser feito através do seguinte link:
A resenha deverá ser feita em até duas páginas. Para orientar a formatação da resenha é apresentado um quadro esquemático no endereço eletrônico :
Portanto, use o quadro esquemático para formatar a resenha. Não é necessário apresentar qualquer outro elemento pré-textual.
ATENÇÃO: Não se esqueça: esta é uma atividade orientada! Qualquer dúvida ou orientação adicional, contate o professor pelo e-mail marciosantos@finom.edu.br. O prazo de resposta é de 24 horas, exceto em finais de semana.

NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE RESENHA

Para orientar e facilitar a elaboração de uma resenha (Atividade Orientada 4), é apresentado abaixo um quadro esquemático a respeito do assunto.

Quadro esquemático para elaboração de uma resenha.


DIREITO AMBIENTAL


Direito ambiental é um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltado à proteção jurídica da qualidade do meio ambiente.
A conservação da natureza e dos recursos naturais é imprescindível para a manutenção e permanência do homem no Planeta, sendo que, o homem é suscetível a todos os impactos provenientes de um ecossistema desequilibrado e deficiente.
Campo de atuação do Direito Ambiental

DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, ou seja, a preservação, a manutenção do meio ambiente é uma matéria por si só abstrata, ela visa o interesse difuso, isto é, o DESTINATÁRIO É INDETERMINADO, não temos como identificar quem será aquele que irá se beneficiar com uma política saudável de proteção ambiental.

Princípios norteadores do Direito Ambiental

Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito à vida com dignidade. Art. 225 da Constituição Federal (CF).
Solidariedade intergeracional: para que as gerações futuras possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais. Princípio 2 da Declaração de Estocolmo, no Princípio 3 da ECO-92 e no Novo Código Florestal, no inciso II, do art. 1º-A.
Natureza pública da proteção ambiental: primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público.
Desenvolvimento sustentável: a ordem econômica também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente. CF/88 em seu art. 170, VI.
Poluidor pagador: mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.
Usuário pagador: o usuário dos serviços e recursos naturais deve pagar, para que não acabe por conduzir o sistema a uma exploração desenfreada do meio ambiente.
Prevenção: grande princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da Rio-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
Precaução: garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Instituído na Rio-92.
Risco é a probabilidade ou chance de lesão ou morte” (Sanders e McCormick, 1993, p. 675). “Perigo é uma condição ou um conjunto de circunstâncias que têm o potencial de causar ou contribuir para uma lesão ou morte” (Sanders e McCormick, 1993, p. 675).
Cooperação internacional: compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas. Novo Código Florestal, inc. IV, do art. 1º - A.
Função socioambiental da propriedade: O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. No caso da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. Art. 186, II, da CF/88.
Participação popular (informação e educação ambientais): O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas. Art. 225, § 1º, VI, da CF/88.
Audiência Pública: Uma audiência pública é uma reunião pública, transparente e de ampla discussão em que se vislumbra a comunicação entres os vários setores da sociedade e as autoridades públicas.

Responsabilidade penal ambiental

Atualmente os crimes ambientais se encontram dispostos na Lei 9.605/98, que trata das sanções penais e sanções administrativas advindas de atos que sejam nocivos ao meio ambiente.
O § 3º do artigo 225 da CF destaca que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão responsabilizadas administrativa e penalmente.
Enquadra nesta categoria como sujeitos ativos de tais atos ou condutas, não apenas as pessoas físicas, mas também abre a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica.
O artigo 14, § 1ª da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente coloca o Ministério Público da União e dos Estados como legítimo para propor ação de responsabilidade civil ou criminal, nos casos de dano ao meio ambiente.

Sistema Nacional do Meio Ambiente

O SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 6.938/81, congrega os órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A finalidade do SISNAMA é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Estruturação do SISNAMA
1. Órgão superior - CONSELHO DE GOVERNO: reúne a Casa Civil da Presidência da República e todos os ministros. Tem a função de formular a Política Nacional do Meio Ambiente e diretrizes para o meio ambiente e os recursos naturais.
2. Órgão consultivo e deliberativo - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): Assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.
3. Órgão Central - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA: Planeja, coordena, controla e supervisiona as ações relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que compõem o SISNAMA.
4. Órgão Executor - INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA: Encarregado de formular, coordenar, fiscalizar, controlar, fomentar e executar a Política Nacional do Meio Ambiente e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.
5. Órgãos Seccionais – Composto por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente. 
6. Órgãos locais – Composto por órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente em suas respectivas jurisdições. São, quando elas existem, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente. 

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio.
Competências: são derivadas do IBAMA e portanto, estão inseridas nos objetivos e princípios do SISNAMA.

Principal missão institucional: administrar as Unidades de Conservação (UCs) federais, que são áreas de importante valor ecológico.

Funções:
- executar as ações da política nacional de unidades de conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as UCs instituídas pela União;
- executar as políticas de uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;
- fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais.

CONAMA

O Conselho Nacional do Meio Ambiente é o órgão colegiado brasileiro responsável pela adoção de medidas de natureza consultiva e deliberativa acerca do Sistema Nacional do Meio Ambiente
A Resolução CONAMA 001/86 compatibilizou a normatização a nível federal com a autonomia de decisão dos sistemas de licenciamento dos estados. Cada estado adquiriu, a partir daí, autonomia para conduzir, instruir e fiscalizar o processo de EIA, com procedimentos jurídicos apropriados. 
A legislação estadual e municipal jamais poderá ser mais permissiva do que a legislação federal. Por exemplo, segundo o artigo 2° do Código Florestal Brasileiro, todas as áreas situadas acima de 1.800 m de altitude são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP); assim, a legislação estadual ou a municipal têm que seguir esta determinação.

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Parâmetros de uma sustentabilidade urbana popular


É urgente o empenho de todos pela transformação coletiva dos nossos espaços urbanos em prol de um desejado ‘envolvimento humano-ambiental’
No último século, o rápido crescimento dos centros urbanos, que se deu em decorrência do êxodo rural vivenciado pelas populações pobres no Sul Global, gerou muitos problemas ambientais e sociais. Agora, além dos habituais aspectos biofísicos das degradações encontrados na relação conturbada entre meio ambiente e o sistema econômico capitalista, os questionamentos a esse modelo precisam passar por compreender as desigualdades que ele produz e avançar nas propostas de transformações dessa realidade.

Nas nossas cidades, presenciamos milhares de quilômetros de rios poluídos, enquanto vemos centenas de milhares de torneiras secas. Também ouvimos sobre criminalização de comunidades das ocupações por moradia em áreas de proteção ambiental, enquanto assistimos à iniciativa privada e ao poder público promoverem conjuntos residenciais gigantescos nas mesmas áreas.

São contradições que ultrapassam o debate ecológico, mas, como ainda são suas pautas, é preciso um engajamento contrário a essa racionalidade desigual de produção espacial com base na justiça ambiental. Por esse motivo, há algumas décadas, a incompatibilidade de uma convivência equilibrada entre o meio ambiente e a produção capitalista do espaço urbano tem sido assunto de pesquisas científicas, com alguns rebatimentos em políticas públicas e legislações específicas. 

Mas, antes do “triste fim da aquarela brasileira”, temos possibilidades de esperança! E o melhor: elas vêm dos aprendizados com a própria terra e seus elementos. Precisamos reaprender a lidar com tempos diferentes dos que nos impôs a lógica capitalista e reverter  a visão do uso do espaço natural como um recurso a explorar infinitamente. Nesse sentido, a agroecologia, vinda dos meios rurais ou praticada em vazios urbanos, tem apontado diversas transformações na luta popular por um desenvolvimento econômico e ecológico que se paute na justiça social.

Em síntese, a agroecologia é uma prática ampla de “usar o bioma a seu favor”. Ela abrange mais do que um sistema de plantio/colheita, abrange a inserção do que se pretende plantar num ciclo ecossistêmico que inclui conhecer a natureza e suas características favoráveis a determinadas culturas. Para melhor aproveitar das condições que a terra fornece para a produção agrícola é necessário integrar diversos saberes, científicos e populares. Além disso, vale lembrar que o pensamento agroecológico visa incluir os reais custos da exploração de elementos naturais no processo produtivo, como calcular efetivamente o valor dos gastos de água nos produtos, mesmo aqueles em que praticamente não se vê a quantidade utilizada.

Por fim, não existe revolução agroecológica sem reforma agrária (e, incluo, urbana), pois a reprodução da propriedade privada e de monocultura, apesar de lucrativa, não dialoga com as diversas capacidades da terra. Um bom exemplo está na na Zona Norte de São Paulo, onde a resistência criativa do assentamento Irmã Alberta tem permitido a colaboração de dezenas de famílias na prática da agroecologia para regeneração ambiental de uma área antes utilizada para silvicultura. Além da subsistência, a produção local também tem se conectado a trabalhos de extensão universitária e coletivos de alimentação.

Nas cidades altamente fragmentadas (que geram espaços vazios) e com solos degradados (que inviabilizam a produção de comida), estabelecer um marco de reaproximação com as questões ambientais precisa passar por integrar conhecimentos e respeitar os próprios direitos da natureza. Também é importante lembrar que a espoliação urbana, que submete os trabalhadores urbanos a extensas horas perdidas em transportes públicos, lhes rouba tempo até para a própria conscientização e soberania alimentar, quanto mais para práticas agrícolas.

É urgente o empenho de todos nós pela transformação coletiva dos nossos espaços urbanos em prol de um desejado “envolvimento humano-ambiental” que vise sustentar todas as formas de vidas, sem manter a prevalência de umas sobre as outras, também nas nossas cidades. Mais uma vez, a união das reformas urbana e agrária é convergência fundamental no Sul Global!

Ao longo da última década, foram experimentadas políticas públicas e programas que vão ao encontro dessas possibilidades de ser uma transição agroecológica ao nosso processo de produção do espaço urbano. Dentre os possíveis exemplos, boas práticas foram alcançadas com a demarcação de territórios indígenas e o reconhecimento das áreas rurais no Plano Diretor do município de São Paulo, bem como o fortalecimento das redes locais entre pequenos produtores agrícolas e o consumo em merendas escolares, por meio do programa “Ligue os Pontos” – iniciativa que, inclusive, foi premiada internacionalmente. Ou seja, temos diversos caminhos para articular ainda mais as perspectivas de uma sustentabilidade urbana popular.

Em 2019, o Brasil viu o maior acidente ambiental-trabalhista de sua história, em Brumadinho. As queimadas na Amazônia, mortes (e/ou perseguições) de ativistas ambientais, derramamento de resíduos de petróleo e o desmonte de uma estrutura reguladora das atividades que podem degradar ainda mais nosso meio ambiente.

Ainda não se pode prever quais serão todas as consequências de uma agenda ecocida como essa, mas a alienação de uma população, no campo ou na cidade, que se sente incapaz de conter a exclusão socioambiental e as próprias mortes, não tende a um futuro promissor. Nos resta conhecer e engajar na ação direta, seja em lutas locais (alô, MST e #brcidades!) ou na contestação ao modelo global (vide a juventude – inclusive brasileira, por meio da organização “Engajamundo” – que foi à ONU denunciar as violências ambientais que temos vivido). Mais do que nunca, é preciso se unir aos agentes transformadores e abraçar a causa do meio ambiente urbano como um direito coletivo fundamental a todas as vidas terrestres.