2.
Elementos constitutivos da base urbana
Elementos
do meio natural:
topografia, nascentes, rios, vegetação, regime de ventos.
Elementos
do meio antrópico (também chamado de espaço geográfico):
vias urbanas, casas, prédios, pontes, aterros, muros, arborização artificial,
redes de água e de energia, poços de abastecimento de água etc.
Os elementos do meio antrópico não devem se sobrepor aos do
meio natural, mas harmonizar-se com eles e serem sustentáveis.
A técnica quando empregada em detrimento do meio natural deve
garantir a melhoria da qualidade de vida.
Grande parte
dos problemas urbanos vem da falta de equilíbrio entre o meio antrópico e o
meio natural.
3. A
Gestão da Cidade
Para se alcançar os objetivos essenciais da política urbana
estabelecidos pela Constituição Federal, que são “ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus
habitantes”, faz-se necessário uma gestão municipal democrática.
Várias leis brasileiras determinam que a gestão das cidades
deve ocorrer com transparência e participação popular e seguindo o método do
planejamento estratégico.
Pense nestas
questões:
- Quem
gerencia a cidade?
- Como são
mediados os conflitos?
- Como os
conflitos podem ser minimizados?
- Existe uma
cidade ideal? Como seria ela? Como seriam harmonizados os conflitos no espaço
urbano e do uso dos recursos?
- Considere
os poderes políticos x poderes econômicos x poderes sociais: quem dita as
regras do jogo na cidade?
Texto complementar
Gestão Democrática das Cidades
As políticas de desenvolvimento
urbano, de usos e ocupações dos espaços das cidades, de asseguramento do acesso
à moradia digna, de saneamento, de transporte e mobilidade urbana, que compõem
o chamado direito difuso a cidades sustentáveis e socialmente justas, devem ser
formuladas e geridas de maneira planejada e participativa.
Afinal, o Brasil é uma República
Democrática fundamentada na cidadania (artigo 1º, II, da Constituição).
Ademais, o artigo 48, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), os artigos 2°, IV, 4º, I, II e III, f; 40,
I, II e III e 44 da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), o artigo 19 da Lei
11.445/2007 (Lei de Diretrizes da Política Nacional de Saneamento), e o artigo
21 da Lei 12.587/2012 (Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana) determinam que a gestão das cidades deve ocorrer com transparência e
participação popular e seguindo o método do planejamento estratégico.
Portanto, audiências públicas,
debates com a participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade, publicidade e acessibilidade a qualquer
interessado dos documentos e informações produzidos são requisitos essenciais à
validade e a legitimidade do processo de construção e implementação das
políticas públicas relacionadas ao direito à cidade (moradia; transporte e
mobilidade urbana; parcelamento, uso e ocupação do solo; saneamento;
desenvolvimento urbano).
Democratizar a democracia por
meio da participação significa intensificar e melhorar a qualidade das
participações dos cidadãos e dos diversos setores da comunidade nos processos
de tomadas de decisão coletiva.
A criação e o fortalecimento de
espaços públicos de participação é essencial para o combate à corrupção, ao
clientelismo na gestão da coisa pública, bem como para se promover a redução
das desigualdades, a inclusão social e para a tão necessária construção de um
sentido de pertencimento.
É nessa linha que se defende a
retomada do planejamento do desenvolvimento urbano e a gestão democrática das
cidades.
Conselhos de participação e
controle social, audiências públicas, transparências são essenciais para se
definir objetivos, metas de longo, médio e curto prazo, os meios, os recursos
financeiros, técnicos, tecnológicos, humanos e materiais, e os modos de
atuação, aliando o saber técnico com o saber popular, fruto da vivência que a
população tem dos problemas da cidade e a sua capacidade de apontar soluções. É
isso que requalifica os instrumentos do Plano Diretor e dos planos setoriais de
Habitação, de Transporte e Mobilidade, de Saneamento Urbano, como projetos
coletivos, muito mais democráticos, legítimos e com maiores chances de serem
implementados.
A cultura de gestão participativa
da pólis é imprescindível para se conseguir efetivar uma política urbana que
garanta melhores condições de vida da população e que, de fato, promova um
desenvolvimento sustentável, inclusivo, voltado para a redução das
desigualdades sociais.
Superar os inúmeros conflitos
socioespaciais, mormente nas áreas carentes de investimentos públicos e de
urbanização precária, assegurar acessibilidade aos espaços públicos urbanos,
buscar a justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de urbanização, o
cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana e a
universalização do direito à moradia digna só são possíveis pelo caminho da
participação.
Texto extraído de:
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE
HABITÇÃO E URBANISMO. Gestão Democrática das Cidades. Obtido em: http://www.urbanismo.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=10.
Acesso em: 11/08/2016.
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