Direito ambiental é
um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios
jurídicos e de normas jurídicas voltado à proteção jurídica da qualidade do
meio ambiente.
A conservação da natureza e dos recursos naturais é imprescindível para a manutenção e permanência do homem no Planeta, sendo que, o homem é suscetível a todos os impactos provenientes de um ecossistema desequilibrado e deficiente.
Campo de atuação do Direito Ambiental
DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, ou
seja, a preservação, a manutenção do meio ambiente é uma matéria por si só
abstrata, ela visa o interesse difuso, isto é, o DESTINATÁRIO É INDETERMINADO,
não temos como identificar quem será aquele que irá se beneficiar com uma
política saudável de proteção ambiental.
Princípios norteadores do Direito Ambiental
Direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado: direito à vida com dignidade. Art. 225 da
Constituição Federal (CF).
Solidariedade intergeracional:
para que as gerações futuras possam usufruir, de forma saudável, dos recursos
naturais. Princípio 2 da Declaração de Estocolmo, no Princípio 3 da ECO-92 e no
Novo Código Florestal, no inciso II, do art. 1º-A.
Natureza pública da proteção
ambiental: primazia do interesse público sobre o particular, e também, com
o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse
público.
Desenvolvimento sustentável:
a ordem econômica também tem como fundamento a defesa e preservação do meio
ambiente. CF/88 em seu art. 170, VI.
Poluidor pagador:
mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente
arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para
prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.
Usuário pagador: o usuário
dos serviços e recursos naturais deve pagar, para que não acabe por conduzir o
sistema a uma exploração desenfreada do meio ambiente.
Prevenção: grande
princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da Rio-92. O
princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou
seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário,
portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
Precaução: garantia contra
os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento,
não podem ser ainda identificados. Instituído na Rio-92.
“Risco é
a probabilidade ou chance de lesão ou morte” (Sanders e McCormick, 1993, p.
675). “Perigo é uma condição ou um conjunto de circunstâncias que
têm o potencial de causar ou contribuir para uma lesão ou morte” (Sanders e
McCormick, 1993, p. 675).
Cooperação internacional:
compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente
sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição
de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.
Novo Código Florestal, inc. IV, do art. 1º - A.
Função socioambiental da
propriedade: O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. No
caso da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. Art. 186, II, da CF/88.
Participação popular
(informação e educação ambientais): O cidadão tem atuação ativa no que toca
a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o
que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na
gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas
audiências públicas. Art. 225, § 1º, VI, da CF/88.
Audiência Pública: Uma audiência pública é uma reunião pública, transparente e de ampla discussão em que se vislumbra a comunicação entres os vários setores da sociedade e as autoridades públicas.
Audiência Pública: Uma audiência pública é uma reunião pública, transparente e de ampla discussão em que se vislumbra a comunicação entres os vários setores da sociedade e as autoridades públicas.
Responsabilidade penal
ambiental
Atualmente os crimes ambientais
se encontram dispostos na Lei 9.605/98, que trata das sanções penais e sanções
administrativas advindas de atos que sejam nocivos ao meio ambiente.
O § 3º do artigo 225 da CF destaca
que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão responsabilizadas
administrativa e penalmente.
Enquadra nesta categoria como
sujeitos ativos de tais atos ou condutas, não apenas as pessoas físicas, mas
também abre a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica.
O artigo 14, § 1ª da Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente coloca o Ministério Público da União e dos
Estados como legítimo para propor ação de responsabilidade civil ou criminal,
nos casos de dano ao meio ambiente.
Sistema Nacional do Meio
Ambiente
O SISNAMA – Sistema
Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 6.938/81, congrega os órgãos e
instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
A finalidade do SISNAMA é dar
cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas
instituídas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Estruturação do SISNAMA
1. Órgão superior - CONSELHO
DE GOVERNO: reúne a Casa Civil da Presidência da República e todos os
ministros. Tem a função de formular a Política Nacional do Meio Ambiente e
diretrizes para o meio ambiente e os recursos naturais.
2. Órgão consultivo e
deliberativo - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): Assessora
o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente,
estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos
Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de
acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.
3. Órgão Central - MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE - MMA: Planeja, coordena, controla e supervisiona as
ações relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e as diretrizes
estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários
órgãos e entidades que compõem o SISNAMA.
4. Órgão Executor - INSTITUTO
BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA:
Encarregado de formular, coordenar, fiscalizar, controlar, fomentar e executar
a Política Nacional do Meio Ambiente e diretrizes governamentais definidas para
o meio ambiente.
5. Órgãos Seccionais – Composto
por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente.
São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.
6. Órgãos locais – Composto
por órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de
atividades degradadoras do meio ambiente em suas respectivas jurisdições. São,
quando elas existem, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio.
Competências: são
derivadas do IBAMA e portanto, estão inseridas nos objetivos e princípios do
SISNAMA.
Principal missão
institucional: administrar as Unidades de Conservação (UCs) federais, que
são áreas de importante valor ecológico.
Funções:
- executar as ações da política
nacional de unidades de conservação, podendo propor, implantar, gerir,
proteger, fiscalizar e monitorar as UCs instituídas pela União;
- executar as políticas de uso
sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às
populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso
sustentável;
- fomentar e executar programas
de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e exercer o
poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação
federais.
CONAMA
O Conselho Nacional do Meio
Ambiente é o órgão colegiado brasileiro responsável pela adoção de medidas de
natureza consultiva e deliberativa acerca do Sistema Nacional do Meio Ambiente
A Resolução CONAMA 001/86
compatibilizou a normatização a nível federal com a autonomia de decisão dos
sistemas de licenciamento dos estados. Cada estado adquiriu, a partir daí,
autonomia para conduzir, instruir e fiscalizar o processo de EIA, com
procedimentos jurídicos apropriados.
A legislação estadual e municipal
jamais poderá ser mais permissiva do que a legislação federal. Por exemplo,
segundo o artigo 2° do Código Florestal Brasileiro, todas as áreas situadas
acima de 1.800 m de altitude são consideradas Áreas de Preservação Permanente
(APP); assim, a legislação estadual ou a municipal têm que seguir esta
determinação.
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