quinta-feira, 7 de novembro de 2019

DIREITO AMBIENTAL


Direito ambiental é um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltado à proteção jurídica da qualidade do meio ambiente.
A conservação da natureza e dos recursos naturais é imprescindível para a manutenção e permanência do homem no Planeta, sendo que, o homem é suscetível a todos os impactos provenientes de um ecossistema desequilibrado e deficiente.
Campo de atuação do Direito Ambiental

DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, ou seja, a preservação, a manutenção do meio ambiente é uma matéria por si só abstrata, ela visa o interesse difuso, isto é, o DESTINATÁRIO É INDETERMINADO, não temos como identificar quem será aquele que irá se beneficiar com uma política saudável de proteção ambiental.

Princípios norteadores do Direito Ambiental

Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito à vida com dignidade. Art. 225 da Constituição Federal (CF).
Solidariedade intergeracional: para que as gerações futuras possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais. Princípio 2 da Declaração de Estocolmo, no Princípio 3 da ECO-92 e no Novo Código Florestal, no inciso II, do art. 1º-A.
Natureza pública da proteção ambiental: primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público.
Desenvolvimento sustentável: a ordem econômica também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente. CF/88 em seu art. 170, VI.
Poluidor pagador: mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.
Usuário pagador: o usuário dos serviços e recursos naturais deve pagar, para que não acabe por conduzir o sistema a uma exploração desenfreada do meio ambiente.
Prevenção: grande princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da Rio-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
Precaução: garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Instituído na Rio-92.
Risco é a probabilidade ou chance de lesão ou morte” (Sanders e McCormick, 1993, p. 675). “Perigo é uma condição ou um conjunto de circunstâncias que têm o potencial de causar ou contribuir para uma lesão ou morte” (Sanders e McCormick, 1993, p. 675).
Cooperação internacional: compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas. Novo Código Florestal, inc. IV, do art. 1º - A.
Função socioambiental da propriedade: O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. No caso da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. Art. 186, II, da CF/88.
Participação popular (informação e educação ambientais): O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas. Art. 225, § 1º, VI, da CF/88.
Audiência Pública: Uma audiência pública é uma reunião pública, transparente e de ampla discussão em que se vislumbra a comunicação entres os vários setores da sociedade e as autoridades públicas.

Responsabilidade penal ambiental

Atualmente os crimes ambientais se encontram dispostos na Lei 9.605/98, que trata das sanções penais e sanções administrativas advindas de atos que sejam nocivos ao meio ambiente.
O § 3º do artigo 225 da CF destaca que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão responsabilizadas administrativa e penalmente.
Enquadra nesta categoria como sujeitos ativos de tais atos ou condutas, não apenas as pessoas físicas, mas também abre a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica.
O artigo 14, § 1ª da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente coloca o Ministério Público da União e dos Estados como legítimo para propor ação de responsabilidade civil ou criminal, nos casos de dano ao meio ambiente.

Sistema Nacional do Meio Ambiente

O SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 6.938/81, congrega os órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A finalidade do SISNAMA é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Estruturação do SISNAMA
1. Órgão superior - CONSELHO DE GOVERNO: reúne a Casa Civil da Presidência da República e todos os ministros. Tem a função de formular a Política Nacional do Meio Ambiente e diretrizes para o meio ambiente e os recursos naturais.
2. Órgão consultivo e deliberativo - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): Assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.
3. Órgão Central - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA: Planeja, coordena, controla e supervisiona as ações relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que compõem o SISNAMA.
4. Órgão Executor - INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA: Encarregado de formular, coordenar, fiscalizar, controlar, fomentar e executar a Política Nacional do Meio Ambiente e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.
5. Órgãos Seccionais – Composto por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente. 
6. Órgãos locais – Composto por órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente em suas respectivas jurisdições. São, quando elas existem, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente. 

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio.
Competências: são derivadas do IBAMA e portanto, estão inseridas nos objetivos e princípios do SISNAMA.

Principal missão institucional: administrar as Unidades de Conservação (UCs) federais, que são áreas de importante valor ecológico.

Funções:
- executar as ações da política nacional de unidades de conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as UCs instituídas pela União;
- executar as políticas de uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;
- fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais.

CONAMA

O Conselho Nacional do Meio Ambiente é o órgão colegiado brasileiro responsável pela adoção de medidas de natureza consultiva e deliberativa acerca do Sistema Nacional do Meio Ambiente
A Resolução CONAMA 001/86 compatibilizou a normatização a nível federal com a autonomia de decisão dos sistemas de licenciamento dos estados. Cada estado adquiriu, a partir daí, autonomia para conduzir, instruir e fiscalizar o processo de EIA, com procedimentos jurídicos apropriados. 
A legislação estadual e municipal jamais poderá ser mais permissiva do que a legislação federal. Por exemplo, segundo o artigo 2° do Código Florestal Brasileiro, todas as áreas situadas acima de 1.800 m de altitude são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP); assim, a legislação estadual ou a municipal têm que seguir esta determinação.

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