LEIA
O TEXTO E RESPONDA AS QUESTÕES.
A
regulação do uso e da ocupação do solo urbano representa a materialização das
relações socioeconômicas vigentes nas cidades, em função de condicionantes ambientais,
legais e de características de infraestrutura instalada. Dessa forma, políticas
urbanas de mobilidade — transporte urbano e sistema viário —, saneamento
básico, aproveitamento dos recursos hídricos, preservação ambiental, habitação,
rede de saúde, segurança, desenvolvimento socioeconômico, entre outras,
produzem repercussões diretas no território e, por isso, tem na regulação do
uso e da ocupação do solo um de seus principais instrumentos.
A concepção tradicional das políticas de uso e ocupação do solo urbano fundamenta-se no Plano Diretor como instrumento técnico-jurídico precípuo da gestão do espaço urbano, definindo as macrodiretrizes urbanísticas das cidades. Tais diretrizes dispõem sobre as regras para o adensamento, a expansão territorial, a definição de zonas de uso do solo e das redes de infraestrutura. Entretanto, essa abordagem tradicionalista impõem a grande parte das cidades brasileiras consideráveis barreiras de operacionalização dos Planos Diretores.
Na mesma linha, a legislação de uso e ocupação do solo se concentra em normas técnicas que tratam de edificações e de zoneamento que, em virtude do excessivo nível de detalhamento técnico-jurídico, implicam remeter à ilegalidade a maior parte das edificações. Isso porque as normas de edificações normalmente estabelecem parâmetros detalhados sobre amplo escopo dos aspectos das edificações — em cujo escopo se incluem tanto a interação da construção com seu entorno (recuos, número de pavimentos, altura) quanto a sua configuração interior (critérios de insolação, ventilação e dimensão de cômodos).
Por sua vez, o zoneamento baseia-se em uma concepção da gestão do espaço urbano amparada na ideia de eleger os usos possíveis para determinadas áreas da cidade. Dessa forma, o que se pretende é evitar conflitos e repercussões negativas entre os usos. A cidade é dividida em zonas industriais, comerciais, residenciais, institucionais e em zonas mistas, combinando tipologias diferentes de uso. Em alguns casos, esse zoneamento da cidade inclui várias categorias para cada um dos tipos de zonas. Essas categorias são diferenciadas, via de regra, em termos de adensamento dos lotes, ou seja, pela normatização do percentual máximo da área dos terrenos que pode ser edificada, do número de andares das construções ou da área máxima construída.
Essa visão tradicional caracteriza-se por um padrão de determinação dos tipos de usos em função de usos já consolidados. Assim, o papel da legislação se restringe a direcionar a ocupação da cidade como forma de legitimação do espaço construído, desconsiderando o caráter de sua dinâmica, mesmo que perversa e excludente.
Em razão das limitações dos instrumentos tradicionais de regulação do uso e ocupação do solo, tem surgido recentemente uma nova abordagem de regulação do uso e da ocupação, evidenciada pelo próprio Estatuto da Cidade, que estabeleceu, em suas diretrizes, a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas de construção. Tais enfoques apresentam algumas características centrais1:
·
O
rompimento da visão tradicional da cidade fragmentada em zonas especializadas,
segundo a qual para cada área são definidos usos claramente diferenciados. Esse
conceito é substituído pela concepção da cidade como espaço de prática da
cidadania e convívio social. Concretamente, isso significa adotar uma
regulamentação do espaço urbano mais flexível, com a legislação acompanhando a
dinâmica de transformação contínua do espaço urbano, com ênfase na abordagem de
policentralidades e mistura de usos;
·
A
desregulamentação e a simplificação da legislação, as quais visam construir
instrumentos mais simples de controle do uso e ocupação do solo. A essência
dessa nova instrumentalização fundamenta-se nas ideias de que a legislação deve
explicitar seus objetivos e de que o acesso à terra urbana seja democratizado.
Nesse sentido, visa-se remover o excesso de regulamentação, sobretudo quanto às
normas de construção;
·
A
incorporação de mecanismos de apropriação social dos benefícios da urbanização
que assegurem a manutenção dos direitos coletivos e o interesse da cidade, ao
mesmo tempo em que se abandona o excesso de regulamentação. Isso significa
instrumentalizar a regulação de forma que o particular assuma os ônus dos
impactos gerados pelo empreendimento. Tais instrumentos evidenciam-se, por
exemplo, na cobrança pelo direito de construir área adicional à do terreno,
como compensação à sobrecarga gerada pelo empreendimento sobre a infraestrutura
urbana, na responsabilização do empreendedor pela resolução de impactos
negativos gerados pelo empreendimento e na definição de áreas passíveis ou não
de adensamento, tendo em vista o incremento da eficiência do uso da
infraestrutura urbana.
1
VAZ, José Carlos. Legislação de uso e ocupação do solo. São Paulo:
Fundação Perseu Abramo, 2006. Disponível em: <http://www2.fpa.org.br/formacao/pt-no-parlamento/textos-e-publicacoes/legislacao-de-uso-e-ocupacao-do-solo>. Acesso em: 15 fev. 2013.
ATIVIDADES
1.
Por que a legislação de uso e ocupação do solo remete à ilegalidade a
maior parte das edificações?
A
legislação de uso e ocupação do solo se concentra em normas técnicas que tratam
de edificações e de zoneamento, estabelecendo parâmetros detalhados seja com
relação à interação da construção com seu entorno (recuos, número de
pavimentos, altura), como também quanto a sua configuração interior (critérios
de insolação, ventilação e dimensão de cômodos). A grande maioria da população
brasileira não tem condições financeiras de atender a essas normas e assim as edificações
são construídas ilegalmente.
2.
Explique o que seria, no contexto do uso do solo urbano, o rompimento da
visão tradicional das cidades diante dos conceitos de policentralidades e
mistura de usos. (0,3)
As cidades tradicionalmente são vistas como uma rede distribuída
a partir de um único centro, onde se concentram o comércio e os serviços, e se
distribui em zonas específicas para cada função (residencial, comercial,
industrial, lazer...), isto é, para cada zona um uso do solo. Esta visão está
sendo rompida pelos conceitos de policentralidades, isto é, vários subcentros, e
zonas com diferentes usos do solo. Isto torna o espaço da cidade mais flexível
e a cidade mais dinâmica.
3.
Por que o autor afirma que a legislação de ocupação e uso do solo
desconsidera o caráter dinâmico da ocupação da cidade? (0,3)
A legislação atual foi feita para legitimas um espação
construído já existente, que não atende ao crescimento e à complexidade das cidades,
inclusive mantendo as desigualdades sociais e seu caráter excludente. Assim, a
legislação não atende ao caráter dinâmico e acelerado do processo de
urbanização e as condições em que ele é ocorre, fazendo que a maioria das edificações
não siga as normas estabelecidas.
4.
Faça um resumo da nova abordagem de regulação do uso e da ocupação,
evidenciada pelo Estatuto da Cidade. (0,6)
O Estatuto da Cidade estabeleceu, em suas diretrizes, a
simplificação da legislação de parcelamento e uso do solo e das normas de
construção, o acesso democratizado à terra urbana, a incorporação de mecanismos
de apropriação social dos benefícios da urbanização, criou mecanismos para que
o particular assuma o ônus dos impactos gerados pelo empreendimento. Além
disso, o conceito de cidade fragmentada por usos diferenciados foi substituído
pela concepção da cidade como espaço de prática da cidadania e convívio social.
Bacana dmais :-)
ResponderExcluirTenho um blog relacionado à decoração que talvez queira ver, eis um dos artigos: Vaso grande para sala. Vlw! ;-)