O fenômeno urbano é dinâmico, o que leva a encarar a
cidade como resultado de sua própria história e como algo que está, de alguma
maneira, evoluindo no tempo. Portanto, a cidade passa a ser vista como o
produto de um determinado contexto histórico, e não mais como um modelo ideal a
ser concebido pelos urbanistas (KOHLSDORF, 1985).
Isso leva à mudança de foco do planejamento: a ênfase
passa da busca pelo modelo de cidade ideal e universal para a solução de
problemas práticos, concretos, buscando estabelecer mecanismos de controle dos
processos urbanos ao longo do tempo. Isto é, a cidade real passa a ser o
foco, ao invés da cidade ideal.
Outra mudança importante é a entrada em cena de profissionais
de diversas áreas do conhecimento, cada um com a sua visão sobre os
problemas da cidade. Dessa forma, houve uma redução no papel do arquiteto no
desenvolvimento das cidades. A partir daí, esse papel, que até então era
preponderante, foi reduzido a apenas uma parte do processo como um todo.
Kohlsdorf (1985, p. 35) argumenta que ao receber a
colaboração de sociólogos, historiadores, economistas, juristas, geógrafos, psicólogos
etc., a definição de cidade realizada pela arquitetura entrou, talvez, na maior
crise de toda a história desta última.
Planejamento urbano sistêmico
Dentro dessa nova concepção, o planejamento pode ser
definido como o processo de escolher um conjunto de ações consideradas as
mais adequadas para conduzir a situação atual na direção dos objetivos
desejados.
Essa visão contrasta com a concepção mais tradicional,
segundo a qual o urbanista deveria “projetar” a cidade. Mas essa mudança
somente se consolidou com o advento do planejamento sistêmico.
Brian McLoughlin, em seu clássico
livro “Urban & regional planning: a systems
approach” (1969), lança as bases do planejamento sistêmico. Segundo ele, a
cidade é um sistema composto por partes (atividades humanas e os espaços que as
suportam) intimamente conectadas (fluxos e canais de circulação). Para intervir
nesse sistema não é mais suficiente o enfoque espacial dos arquitetos,
dominante até então. Ao contrário, é necessário reconhecer o caráter dinâmico e
sistêmico das cidades.
O processo de planejamento, portanto,
passa a ser visto como cíclico, no qual os resultados alcançados pelas ações
passam a servir de objeto de análise, que gera retroalimentações para as outras
fases do processo.
Etapas do planejamento urbano sistêmico
As etapas prescritas por McLoughlin são: avaliação
preliminar; formulação dos objetivos; descrição e simulação do sistema; definição
de alternativas (cursos de ação); avaliação das alternativas; seleção das
alternativas e implementação.
Avanços jurídicos
e institucionais no planejamento urbano brasileiro
Todos os avanços jurídicos e institucionais estão
alicerçados na Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu no Título VII,
Capítulo II - Política Urbana (art. 182 e 183). Alterações foram introduzidas
pela emenda popular nº 63 de 1987, que contou com 131 mil assinaturas. Em
linhas gerais, a lei estabeleceu:
Poder Público Municipal – responsável pela política de
desenvolvimento urbano.
Função Social da Cidade e da Propriedade – a propriedade
cumpre sua função social quando atende às exigências expressas no Plano
Diretor;
Plano Diretor – instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
Princípios gerais do planejamento urbano
Normas e diretrizes foram consolidadas no Estatuto da
Cidade. Suas principais características são:
•
Função
social da propriedade: o que faço no “meu terreno” é parte da cidade, portanto
o que construo no “meu terreno” será definido pelo Plano Diretor por meio de
seus instrumentos e de forma amplamente democrática.
•
O
Estatuto não define um conceito absoluto e universal de função social da
propriedade, e delega isso ao Plano Diretor.
•
Direito
à cidade: as políticas públicas e os investimentos em desenvolvimento urbano
devem reconhecer os direitos sociais.
•
Governança
democrática: deve ser institucionalizada e existir na prática das decisões
sobre planos, projetos e investimentos em desenvolvimento urbano.
•
Os
investimentos públicos devem contemplar ações de regularização fundiária, urbanização de
assentamentos precários e construção de habitação de interesse social, e
reabilitação de áreas urbanas.
•
A
regulação do uso do solo precisa combater a especulação imobiliária,
controlar a expansão urbana, proteger áreas de interesse ambiental e cultural e
reservar áreas para a habitação de interesse social em bairros urbanizados com
empregos e serviços urbanos.
•
O
poder público municipal deve reconhecer os direitos sociais e prever ações
voltadas à moradia digna: resguardar a população da exposição a riscos; propor
a regularização fundiária sustentável e promover a urbanização integrada de
assentamentos precários.
A importância dos espaços públicos
O modo como vivemos nas cidades se reconfigura a cada
dia, mediante as transformações da sociedade e o surgimento de novas políticas,
tecnologias e opções alternativas de transporte. A urbanização, o adensamento e
as altas taxas de motorização lançam desafios de planejamento e instigam as
cidades a pensarem novos modelos de desenvolvimento.
Em meio a transformações constantes, contudo, mantém-se
intacta a importância dos espaços públicos para a qualidade de vida. Continuam
a ser espaços de trocas, convivência, encontros. E continuam a ser vitais para
o bem-estar no ambiente urbano. Para além das paredes que nos cercam, é na rua
que a vida acontece.
Material consultado
BAIMA,
Carolina. PLANEJAMENTO URBANO. Seminário. Secretaria Nacional de
Acessibilidade e Programas Urbanos. Macaé, 26 de novembro de 2013.
BRASIL. Estatuto
da Cidade. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182
e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana
e dá outras providências.
KOHLSDORF,
Maria Elaine (1985) Breve histórico do espaço urbano como campo disciplinar.
In: FARRET, Ricardo L. O espaço da cidade. São Paulo: Ed. Projeto, 1985.
McLOUGHLIN, J. Brian (1969) Urban & regional
planning: a systems approach.
ISBN-10: 9780571090051.
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