Nas décadas de 1950 e 1960, sob influência dos grandes movimentos
mundiais ambientalistas ocorreu uma maior percepção sobre os efeitos da
industrialização acelerada e da exploração dos recursos hídricos. Com a intensa
urbanização (45%), houve
a necessidade de legislar a respeito das áreas de preservação permanente
ao longo de rios, córregos, lagos e nascentes, o Código Florestal foi revisto e
um novo foi criado por meio da Lei 4.771/65.
A Lei 6.766/79 regulamentou o parcelamento do solo urbano e também
definiu as formas de preservação conservação ao longo dos cursos d'água
para o restabelecimento da mata ciliar, assim como a restrição à ocupação das
encostas dos morros. O Decreto 86.028 de 1981 instituiu em todo o território
nacional a Semana Nacional do Meio Ambiente e a Lei 6.938/81 definiu o conceito
de meio ambiente e aprovou a Política Nacional do Meio Ambiente, também criando o Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Em 1988, a Constituição Brasileira abordou o tema meio ambiente, estabelecendo normas e reconhecendo
outras faces: meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho, meio
ambiente cultural e do patrimônio genético. O seu artigo 225 exerce função de norteador do
meio ambiente, determinando ao Estado e à sociedade a garantia de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum, devendo, dessa forma,
ser preservado e mantido para as atuais e futuras gerações. Um aspecto muito importante é que a
Constituição definiu que a
União, os estados e os municípios têm ampla competência para legislar sobre a questão ambiental.
A Lei 9.605/98, denominada
Lei dos Crimes Ambientais, objetivou a preservação do meio ambiente e dos
recursos hídricos para a manutenção ou a recuperação da qualidade de vida. Condutas que antes eram consideradas
infrações administrativas passaram a ser crimes, como a poluição ambiental e as agressões
contra a fauna, a flora, o ordenamento urbano, o patrimônio cultural e a administração ambiental.
Avanço significativo foi a aprovação da Lei 9.795/99, que dispõe sobre a
Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, para
que todo cidadão possa ter participação nas decisões ambientais com o devido
conhecimento sobre o assunto.
Neste século, vários decretos e leis vêm reforçando o controle e a
proteção ambiental. O Direito Ambiental brasileiro pode ser considerado um dos
mais desenvolvidos, servindo até mesmo de referência para outros países. Porém,
as contínuas agressões ao meio ambiente, apesar de todo o conjunto de leis e
decretos instituídos, mostram que não bastam leis, quando os cidadãos, e
principalmente as instituições privadas e públicas, não estão conscientes e
determinados a obedecê-las.
Bacias Hidrográficas
e Impactos Ambientais
Para se estabelecer um ambiente urbano, é preciso que o homem realize
modificações no ambiente natural. Alguns produtos que o homem utiliza para a
sua sobrevivência podem ser dispensáveis e redepositados na natureza, na forma
de resíduos. Isso gera impactos nas áreas das próprias cidades e também em suas
áreas de influência direta.
Em grande parte dos processos de urbanização, as ações humanas acabam
por remover a importante cobertura vegetal dos espaços, principalmente nas
margens dos rios. Estes, por sua vez, não possuem a capacidade de drenar toda a
água da chuva; com a falta da mata ao longo do seu curso, denominada mata ciliar.
e a conseqüente ausência da faixa permeável, o leito do rio fica sobrecarregado
causando enchentes. A impermeabilização advinda da construção das edificações e
da pavimentação das vias e os movimentos de terra causam inúmeros impactos no
meio ambiente, como erosões, assoreamento dos recursos hídricos e inundações e
rebaixamento do lençol freático.
Uma bacia hidrográfica pode ser definida como uma porção de terras
drenadas por um rio principal, seus afluentes e subafluentes. O que caracteriza
uma bacia hidrográfica é a existência de nascentes, divisores de águas e cursos
de água - principais e secundários denominados afluentes e subafluentes.
As bacias hidrográficas em sua grande parte abrangem mais do que um
município e, às vezes, até diversos estados e países. A água de alguns rios
serve como abastecimento para a população como também para a geração de
energia. A qualidade do manancial depende das diversas atividades desenvolvidas
ao longo dele e da importância dada pelos vários atores envolvidos na sua
conservação e preservação. Um adequado plano de manejo para as principais
bacias hidrográficas, principalmente as utilizadas como manancial de
abastecimento, constitui-se em relevante ação para a preservação e a
conservação do meio ambiente e para a vida da população. A água para
abastecimento é fator para várias formas de gestão. Os consórcios intermunicipais se constituem, em especial, como um
instrumento de gerenciamento para o manejo e controle das bacias hidrográficas.
Objetivando respeitar as diversidades sociais, econômicas e ambientais no
Brasil, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) aprovou em 2003, a Resolução
32 que institui doze regiões hidrográficas no Brasil.
A ausência de arborização urbana, em áreas públicas como praças, parques
ou jardins, pode provocar uma insustentabilidade urbana, na medida em que
representa um aspecto negativo para o conforto térmico.
Sabe-se que a maioria das Leis Orgânicas Municipais contempla em seus
textos a preocupação ambiental, seja quanto a estudos de impacto ambiental, ou
mesmo quanto ao relatório de impacto
ambiental. Também os projetos de parcelamento do solo urbano são objetos da
preocupação quanto ao seu traçado, à taxa a ocupação dos lotes e principalmente
à taxa de permeabilidade do solo. Outro fator para o cuidado com as bacias
hidrográficas diz respeito à intensa urbanização e a questão do lançamento
final dos esgotos.
O Código Florestal
Brasileiro
O Código Florestal Brasileiro (CFB), atualmente regulado pela da
Lei n. 12.727/2012, estabelece limites de uso da propriedade, que deve
respeitar a vegetação existente na terra,
considerada bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil. O código
regulamenta também a porcentagem de reserva legal que deve ser mantida na
propriedade privada, a imunidade ao corte de espécimes vegetais notáveis, as condições
de derrubada de vegetação em área
urbana e de manutenção de área verde no entorno de represas
artificiais e o reflorestamento, inclusive pelo poder público em propriedades
que tenham retirado a cobertura nativa além do legalmente permitido.
Muito importante ainda
foi a inclusão de uma seção exclusiva sobre áreas urbanas, a qual estabelece
que o poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes
urbanas, com os seguintes instrumentos: o exercício do direito de preempção
para aquisição de remanescentes florestais relevantes; a transformação das
Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; o estabelecimento de exigência de áreas
verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de
infraestrutura; e a aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação
ambiental. Para finalizar, a Lei n. 12.727/2012 inclui definições acerca de
regularização fundiária de interesse social de assentamentos inseridos em APP
em área urbana. Esta inserção é de grande importância uma vez que atende às
necessidades de implantação de habitações sociais e a regularização fundiária
de assentamentos localizados em áreas urbanas.
“Em relação às APP em
espaços urbanos, acredita-se que é necessária e urgente a conscientização da
população acerca da importância ecológica desses locais. Aliado a isso, deve-se
integrá-los ao espaço urbano, para que contribuam efetivamente com a dinâmica
da cidade, criando nos cidadãos sentimento de pertencimento quanto aos
elementos naturais inseridos no meio urbano, de modo a valorizarem e contribuírem
para sua preservação.”
O planejamento urbano deve resultar, portanto, na conservação dos
recursos naturais, entendida como o uso apropriado do meio ambiente dentro dos
limites capazes de manter a sua qualidade e seu equilíbrio, em níveis
aceitáveis (MOTTA. Urbanização e meio ambiente. Rio de Janeiro : ABES, 2003).
Texto extraído e modificado de:
CASSILHA, G. e CASSILHA, S. Planejamento
urbano e meio ambiente. Curitiba : IESD, 2009.
SANTOS, JM;
DIAS, ALN; CARVALHO, AWB. Legislação
ambiental brasileira em área urbana: evolução e contradições. Disponível
em:
<file:///D:/Users/Usuario/Documents/Estudos%20Socioecon%C3%B4micos/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20ambiental%20em%20%C3%A1rea%20urbana.pdf>.
Acesso em: 15/11/2016.
Responsabilidade Penal Ambiental
A principal
ideia é a de que se deve encontrar uma harmonização entre o desenvolvimento de
uma sociedade, com a preservação dos recursos ambientais, de modo que as
gerações, presentes e futuras, tenham acesso a estes direitos.
O § 3º do
artigo 225 da CF destaca que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
serão responsabilizadas administrativa e penalmente. Enquadra nesta categoria
como sujeitos ativos de tais atos ou condutas, não apenas as pessoas físicas,
mas também abre a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica.
Na lei
específica, o artigo 2º define que os sujeitos ativos dos crimes ambientais
serão todos aqueles que concorrerem, de qualquer forma, para a execução dos crimes
previstos na lei, que terão as penas cominadas na medida da culpabilidade de
cada agente. Também serão os sujeitos ativos o diretor, o administrador, o
membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário das pessoas jurídicas que não impedem a conduta criminosa de
terceiros sempre que podiam agir para evita-las. Havendo responsabilidade da
pessoa jurídica, não será excluída a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou
partícipes do mesmo fato.
O sujeito
passivo indireto do crime ambiental será sempre a coletividade, podendo ser
definida como a União, os Estados, os Municípios e o titular do bem jurídico
lesado, como sujeitos passivos diretos. O artigo 14, § 1ª da Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente coloca o Ministério Público da União e dos Estados
como legítimo para propor ação de responsabilidade civil ou criminal, nos casos
de dano ao meio ambiente.
Material extraído de:
FERREIRA, Verônica de Souza. Responsabilidade penal ambiental. Obtido em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10640/Responsabilidade-penal-ambiental. Acesso em: 01/11/2018.
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